Conselheiro de Segurança

As atividades do Conselheiro de Segurança encontram-se definidas no Decreto-Lei n. º111-A/2017, de 31 de Agosto, suportado pelo Decreto-Lei nº. 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº. 19-A/2014, de 7 de fevereiro e pelo Decreto–Lei nº. 246-A/2015, de 21 outubro.

Tem por objetivo fundamental assegurar que os transportes de mercadorias perigosas sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes e melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes, e aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público.

As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários Conselheiros de Segurança, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.

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